Reajuste de plano de saúde coletivo: quando o aumento pode ser questionado?
Os reajustes dos planos de saúde coletivos são uma preocupação crescente para empresas e beneficiários, especialmente quando os aumentos anuais chegam a percentuais significativamente superiores aos observados nos planos individuais. Como essa modalidade não está sujeita ao mesmo teto de reajuste definido anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é comum surgirem dúvidas sobre quais critérios podem ser utilizados pelas operadoras e até onde esses aumentos são legítimos.
A ausência de um percentual máximo estabelecido pela ANS, no entanto, não significa que qualquer reajuste seja automaticamente válido. As operadoras devem observar as condições contratuais e as normas regulatórias aplicáveis, além de apresentar fundamentação capaz de demonstrar os critérios utilizados no cálculo.
Por isso, diante de um aumento expressivo, é importante compreender como funciona o reajuste de plano de saúde coletivo, quais informações podem ser solicitadas à operadora e em quais circunstâncias a cobrança pode ser questionada. Ao longo deste artigo, analisamos os principais pontos que empresas e beneficiários devem conhecer para avaliar esses reajustes com maior segurança.
Por que os reajustes dos planos coletivos merecem atenção?
Receber a comunicação de um aumento expressivo na mensalidade do plano de saúde costuma gerar uma dúvida imediata: existe algum limite para esse reajuste?
Quando se trata de um plano coletivo, a resposta exige atenção. Diferentemente dos planos individuais ou familiares, os planos de saúde coletivos não estão sujeitos ao mesmo percentual máximo de reajuste anual definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Isso, porém, não significa que a operadora tenha liberdade irrestrita para estabelecer qualquer aumento.
Os reajustes devem respeitar as regras contratuais e regulatórias aplicáveis e precisam estar apoiados em critérios que possam ser demonstrados. Dependendo das circunstâncias, aumentos sem justificativa técnica adequada ou aplicados de maneira incompatível com o contrato podem ser objeto de questionamento.
Por isso, compreender como funciona o reajuste de plano de saúde coletivo é fundamental tanto para empresas contratantes quanto para beneficiários que enfrentam aumentos significativos em suas mensalidades.
Como funciona o reajuste de um plano de saúde coletivo?
Os planos coletivos são contratados por uma pessoa jurídica e podem ser empresariais, quando disponibilizados, por exemplo, por uma empresa aos seus empregados, ou coletivos por adesão, vinculados a entidades profissionais, classistas ou setoriais.
Uma das principais diferenças em relação aos planos individuais e familiares está justamente na forma de reajuste.
Nos contratos individuais ou familiares sujeitos à regulamentação atual, a ANS estabelece anualmente um percentual máximo para o reajuste por variação de custos. Nos planos coletivos, não existe esse mesmo teto geral definido pela Agência.
Isso não deve ser confundido com ausência de regulamentação. A forma de aplicação do reajuste depende, entre outros aspectos, do número de beneficiários vinculados ao contrato.
Nos contratos coletivos com 30 ou mais beneficiários, as condições de reajuste são negociadas entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, observadas as regras estabelecidas no contrato. A operadora deve fundamentar o percentual proposto e disponibilizar informações que permitam ao contratante compreender e conferir o cálculo.
Já nos contratos com menos de 30 beneficiários, existe a regra de agrupamento de contratos para fins de cálculo do reajuste. Em linhas gerais, contratos de uma mesma operadora enquadrados nessa condição são reunidos para aplicação de um percentual único, conforme as regras regulatórias.
Essa distinção é especialmente importante para pequenas empresas, que podem possuir poucos beneficiários vinculados ao plano e, ainda assim, estar diante de um contrato de natureza coletiva.

O que é reajuste por sinistralidade?
A sinistralidade é outro conceito que frequentemente aparece quando o assunto é aumento de planos coletivos.
De maneira simplificada, ela relaciona as despesas assistenciais geradas pelos beneficiários com as receitas do plano em determinado período. Quando os gastos com consultas, exames, internações e demais procedimentos aumentam em relação às receitas consideradas para o contrato, a operadora pode alegar elevação da sinistralidade como um dos fundamentos para o reajuste, desde que observados os critérios aplicáveis.
É justamente nesse ponto que podem surgir controvérsias.
Não basta simplesmente mencionar que houve aumento da sinistralidade. Os elementos utilizados para justificar a majoração precisam permitir a compreensão do cálculo e a verificação dos critérios empregados.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, por exemplo, que um reajuste complementar baseado em aumento de sinistralidade exige demonstração por meio de informações detalhadas capazes de evidenciar a relação entre despesas assistenciais e receitas diretas do plano no período considerado.
Portanto, a existência de previsão contratual de reajuste não torna automaticamente legítimo todo percentual aplicado.
Um reajuste elevado é necessariamente abusivo?
Não. O simples fato de o percentual ser elevado não é suficiente, isoladamente, para concluir que existe abusividade.
A análise deve considerar o contrato, a modalidade do plano, a quantidade de beneficiários, a metodologia empregada, as justificativas apresentadas pela operadora e os elementos técnicos que fundamentaram o aumento.
Da mesma maneira, comparar diretamente o reajuste do plano coletivo com o percentual estabelecido pela ANS para planos individuais pode levar a uma conclusão equivocada.
Os regimes possuem regras diferentes. Em 2026, por exemplo, a ANS fixou em 5,11% o limite de reajuste para os planos individuais e familiares abrangidos pela regulamentação. Esse percentual não funciona como teto automático para os planos coletivos.
Isso significa que um plano coletivo pode legitimamente apresentar reajuste superior ao índice aplicável aos planos individuais. A questão jurídica central não é simplesmente verificar se o aumento ultrapassou determinado percentual, mas avaliar como ele foi calculado e se possui fundamentação adequada.
Quando o reajuste de plano de saúde coletivo pode ser questionado?
Um reajuste pode merecer análise mais aprofundada quando não há transparência suficiente sobre os critérios utilizados, quando a justificativa apresentada não demonstra adequadamente a necessidade do percentual aplicado ou quando existem indícios de incompatibilidade entre a metodologia adotada e as condições previstas no contrato.
Nos contratos com 30 ou mais beneficiários, a ANS estabelece que a operadora deve disponibilizar à pessoa jurídica contratante a memória de cálculo e a metodologia utilizadas com antecedência mínima de 30 dias da aplicação prevista do reajuste.
Depois da aplicação, os consumidores também podem solicitar formalmente essas informações à operadora ou à administradora de benefícios, que deverá fornecê-las no prazo previsto pela regulamentação.
Esses documentos podem ser importantes para compreender a origem do aumento e verificar se existem elementos que justifiquem uma contestação.
Questionar um reajuste, portanto, não significa presumir que qualquer aumento seja ilegal. Significa analisar se as regras que sustentam aquele percentual foram efetivamente observadas.

O que a Justiça tem considerado nos casos de reajustes abusivos?
A jurisprudência também oferece parâmetros relevantes.
Em decisões envolvendo planos coletivos, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido situações em que reajustes por sinistralidade foram considerados abusivos diante da ausência de comprovação técnica adequada.
Mais recentemente, decisões de 2026 reforçaram outro aspecto importante: mesmo quando a abusividade é reconhecida, isso não significa necessariamente que o reajuste do contrato coletivo deverá ser substituído pelo índice anual definido pela ANS para planos individuais.
Como se tratam de regimes distintos, o percentual adequado pode precisar ser determinado a partir das características do próprio contrato e de cálculos atuariais.
Essa orientação demonstra por que cada caso deve ser analisado individualmente. Nem todo reajuste elevado é abusivo, assim como a inexistência de um teto definido pela ANS não autoriza aumentos arbitrários.
Empresas também devem acompanhar de perto os reajustes
A discussão não interessa somente ao beneficiário individual.
Para empresas que oferecem assistência médica aos colaboradores, aumentos expressivos podem representar impacto relevante sobre custos e planejamento financeiro. Dependendo do modelo adotado, parte desse aumento também pode alcançar diretamente os empregados.
Por isso, a empresa contratante não precisa assumir uma posição passiva diante da proposta de reajuste. Conhecer as condições contratuais, solicitar os dados que sustentam o cálculo e avaliar tecnicamente as justificativas apresentadas são medidas importantes durante o processo de negociação.
Esse acompanhamento também pode ajudar a identificar antecipadamente inconsistências e proporcionar maior previsibilidade na gestão do benefício.
Transparência é fundamental na análise do reajuste
Os planos coletivos representam parcela expressiva do mercado brasileiro de saúde suplementar e possuem uma sistemática de reajuste diferente daquela aplicada aos contratos individuais e familiares.
Essa diferença, entretanto, não elimina a necessidade de transparência, fundamentação e observância das regras contratuais e regulatórias.
Diante de um reajuste expressivo, a análise jurídica não deve partir apenas do percentual aplicado. É necessário compreender a composição do aumento, examinar a memória de cálculo, avaliar as cláusulas do contrato e verificar se a metodologia apresentada possui respaldo técnico.
Empresas e beneficiários que tenham dúvidas sobre a regularidade de um reajuste de plano de saúde coletivo podem buscar orientação jurídica especializada antes de tomar qualquer medida.
A equipe da Morata Pereira Advogados Associados está à disposição para analisar contratos, critérios de reajuste e situações envolvendo planos de saúde coletivos, auxiliando na avaliação das alternativas jurídicas adequadas a cada caso.
Por isso, entre em contato com a nossa equipe de profissionais para tirar suas principais dúvidas.
Artigo por: Morata Pereira Advogados Associados
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