O que muda na contagem de prazos processuais com a Resolução CNJ 243/2024.
No contencioso judicial e administrativo os prazos processuais são instrumentos essenciais para a organização e celeridade processual, sendo obrigatória sua observância pelas partes, nos termos da legislação.
Dessa forma, é fundamental que o Poder Judiciário adote normas claras e objetivas sobre o tema, pois a ausência de precisão pode gerar insegurança e prejuízos irreparáveis, decorrente de erros na contagem de prazos.
Tradicionalmente, as intimações do Judiciário eram realizadas por meio do Diário Eletrônico dos respectivos tribunais, através de sistema próprio de disponibilização.
Com o objetivo de unificar a consulta de intimações e possibilitar citações no âmbito do Judiciário, foi promulgada a Resolução CNJ n. 455/2022, com alterações pela Resolução CNJ n. 243/2024, instituindo o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE). Esse sistema tornou obrigatório o cadastro das empresas públicas, privadas e entes federativos, bem como que todos os Órgãos do Judiciário, que passaram a utilizar o DJE ou o DJEN (Diário Judicial Eletrônico Nacional) para citações e intimações.
O prazo para cadastro se encerrou em 30 de maio de 2024, e aqueles que não o fizeram estão sendo cadastrados compulsoriamente até o final de agosto deste ano.
Importante mencionar, quando há advogado constituído, ainda que a intimação de prazo processual seja enviada para o DJE da empresa, a ciência processual só terá validade na confirmação de leitura pelo advogado do processo.

Diante do panorama apresentado. Vejamos a contagem de prazos nos casos de intimações e citações pelo (DJE – Domicílio Judicial Eletrônico)
- Citação eletrônica não confirmada (pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas): após 3 (três) dias úteis, contados do envio da comunicação do DJE, o sistema constará a ausência de citação, dando andamento aos outros meios de citação, nos termos do §1º-A do art. 246 do CPC/2015;
OBS: A ausência de citação sem justa causa é passível de multa de até 5% do valor da causa, devendo o réu citado apresentar justa causa na primeira manifestação, nos termos do §1º-B e C do art. 246 do CPC/2015.
- Citação eletrônica não confirmada (pessoas jurídicas de direito público): o sistema considerará automaticamente citado após 10 (dez) dias úteis, contados do envio da comunicação do DJE;
- Termo de início do prazo: no 5º (quinto) dia útil seguinte à confirmação;
- Confirmação realizada em dia não útil: a comunicação será considerada realizada no dia útil subsequente;
- Demais intimações e comunicações: O prazo inicia na data da confirmação. Caso não confirmada, após 10 (dez) dias corridos do envio.

Contagem de prazos nos casos de intimações (DJEN – Diário Judicial Eletrônico Nacional)
O início do prazo processual é o dia útil subsequente à publicação, sendo que a publicação é a data posterior a disponibilização da intimação no Diário Judicial Eletrônico.
Saiba mais sobre o que muda na contagem de prazos processuais com a Resolução CNJ 243/2024s com a equipe da Morata Pereira
Com a implementação da Resolução CNJ 243/2024, a contagem de prazos processuais passa a exigir atenção redobrada por parte das empresas, advogados e operadores do Direito.
A unificação dos sistemas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico e do DJEN visa garantir maior celeridade, segurança jurídica e eficiência nas comunicações judiciais. No entanto, o desconhecimento ou o descumprimento das novas regras pode acarretar penalidades severas e prejuízos processuais.
A Morata Pereira & Advogados Associados atua com excelência na orientação jurídica preventiva e contenciosa, auxiliando seus clientes a se adaptarem corretamente às novas exigências processuais.
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Artigo escrito por: Larissa Moraes
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