A prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal
O processo administrativo fiscal no Brasil, muitas vezes, pode se arrastar por anos sem solução, gerando insegurança jurídica tanto para o Fisco quanto para os contribuintes.
A ausência de uma regulamentação clara sobre a prescrição intercorrente no âmbito administrativo fiscal é um dos principais fatores que prolongam essa situação.
A prescrição intercorrente ocorre quando, após a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o processo permanece paralisado por inércia do Fisco.
Este artigo irá explorar as principais questões em torno da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, suas implicações e a necessidade urgente de regulamentação.
A necessidade de regulamentação sobre a prescrição intercorrente no âmbito administrativo fiscal
Embora o STF já tenha se manifestado sobre a aplicação da prescrição intercorrente na execução fiscal, a ausência de uma legislação clara no processo administrativo fiscal cria insegurança jurídica para os contribuintes.
Atualmente, não há uma regra expressa que determine em quais circunstâncias o prazo de prescrição intercorrente se aplica nesse tipo de processo, o que acaba gerando decisões contraditórias nos tribunais e uma prolongada inércia nos julgamentos fiscais.
Há diversos projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional com o objetivo de modernizar o processo administrativo e tributário, incluindo propostas que tratam da prescrição intercorrente. O Projeto de Lei 2.481/2022, por exemplo, propõe a inclusão da prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador.
No entanto, ainda há uma lacuna quanto à sua aplicação nos processos administrativos fiscais, especialmente nas esferas estaduais e municipais.

Pode ocorrer prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal?
A prescrição intercorrente é uma figura amplamente reconhecida no âmbito judicial, especialmente nos processos de execução fiscal, conforme disposto na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980). No entanto, a sua aplicação no processo administrativo fiscal ainda é um tema controverso.
A legislação vigente não prevê de forma clara a possibilidade de prescrição intercorrente nesse âmbito, sendo esta matéria regulada apenas no âmbito judicial. O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 151, inciso III, estabelece que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não menciona diretamente a prescrição intercorrente durante a tramitação desses processos.
Ainda assim, há uma parcela da doutrina que defende a aplicação da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, especialmente quando o Fisco, por inércia, não dá prosseguimento ao julgamento dos recursos e defesas apresentadas pelos contribuintes.
A tese é de que essa paralisação injustificada não pode perdurar indefinidamente, pois isso compromete a segurança jurídica e afeta o direito do contribuinte de ver suas questões resolvidas em tempo hábil.
Quando ocorre a prescrição intercorrente na execução fiscal?
No contexto da execução fiscal, a prescrição intercorrente é amplamente aplicada e está regulamentada pela Lei 6.830/1980. A prescrição intercorrente na execução fiscal ocorre quando, após a suspensão do processo por falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o Fisco permanece inerte por mais de cinco anos.
Esse prazo, estabelecido pelo art. 174 do CTN, tem como objetivo impedir que a cobrança de tributos se prolongue indefinidamente.
A prescrição intercorrente na execução fiscal é aplicada automaticamente após o período de suspensão, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 390 de repercussão geral.
O STF decidiu que, após o decurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos. Isso garante uma maior celeridade no andamento dos processos e evita que o Fisco utilize essa inércia para prejudicar o contribuinte.

O que suspende o prazo da prescrição intercorrente?
No contexto fiscal, o prazo da prescrição intercorrente pode ser suspenso em algumas situações específicas. De acordo com o art. 151 do CTN, a exigibilidade do crédito tributário pode ser suspensa, entre outros motivos, por:
- Reclamação ou recurso administrativo (inciso III);
- Concessão de medida liminar ou tutela antecipada em processos judiciais (inciso IV);
- Moratória (inciso I);
- Parcelamento do débito (inciso VI).
Quando o contribuinte apresenta uma impugnação ou recurso no processo administrativo fiscal, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa, impedindo a contagem do prazo prescricional.
No entanto, o que se discute é se a suspensão também impede a prescrição intercorrente quando o processo permanece paralisado por anos sem julgamento.
A falta de regulamentação específica para a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal cria uma lacuna jurídica, o que faz com que a aplicação desse instituto seja decidida caso a caso.
Em algumas decisões recentes, a jurisprudência tem se mostrado favorável à aplicação da prescrição intercorrente no âmbito administrativo, com base nos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo.
Artigo Escrito por: Cristiane Campos Morata
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